Decisão Judicial
A 10ª Câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença que condenou uma empresa digital de venda de passagens aéreas e hospedagem a indenizar um cliente por falha na prestação de serviço durante a Copa do Mundo de 2018. O cliente viajou para a Rússia para assistir à abertura do evento esportivo, mas, ao chegar a Moscou, não conseguiu se hospedar no apartamento previamente alugado.
Indenização
A empresa deve ressarcir o consumidor em R$ 5.440,00 pela hospedagem originalmente acertada, R$ 1.200,00 pelo valor do ingresso da partida de abertura da Copa do Mundo, e R$ 454,00 por um dia perdido de hospedagem. Além disso, o cliente receberá R$ 8.500,00 por danos morais.
Falha no Serviço
O torcedor ajuizou a ação, buscando indenização por danos materiais e morais. Ele alegou que reservou a hospedagem pelo site da empresa para 12 diárias, com acomodação para quatro pessoas. Ao chegarem ao local, o grupo não conseguiu se acomodar e não conseguiu contato com o proprietário do apartamento. A empresa, acionada pelo consumidor, também não obteve sucesso em falar com o anfitrião, deixando o grupo na rua, em frente ao apartamento, por horas com suas malas e pertences pessoais.
Após duas horas de espera, a empresa informou que o anfitrião provavelmente havia alugado o apartamento para outros hóspedes que pagaram mais. A plataforma tentou, sem sucesso, convencer o anfitrião a honrar a reserva original. Posteriormente, ofereceu outra hospedagem com um padrão inferior, que foi recusada pelos viajantes.
Após cinco horas de espera, o consumidor contratou outro local para se hospedar, mas teve que pagar um valor elevado e adiantado. Devido aos transtornos, ele perdeu a abertura da Copa do Mundo para a qual já havia adquirido ingresso.
Argumentos da Empresa
A empresa argumentou ser apenas intermediária entre o consumidor e o hotel, não tendo responsabilidade pelos fatos, que seriam culpa exclusiva de terceiros. No entanto, a juíza de 1º grau reconheceu a empresa como parte integrante da cadeia de serviços de hospedagem oferecidos em seu site, responsabilizando-a pelos danos causados. Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal.
Decisão do Tribunal
O relator, desembargador Fábio Rubinger de Queiroz, manteve a decisão. Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço foi comprovada, bem como a relação jurídica entre o site e o proprietário do apartamento. Os desembargadores Cavalcante Motta e Mariângela Meyer acompanharam o voto do relator.
Fonte: Migalhas